O parecer jurídico será importante para orientar nossas ações daqui para frente e para servir como subsídio nas conversas com parlamentares.
Considerando:
que a Lei 5766/71, em seu art. 1º estabelece que "Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia, destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo"
Considerando que a referida Lei, ainda estabelece que Art. 35 - O regime jurídico do pessoal dos Conselhos será o da legislação trabalhista.
Deste modo, considerando que os conselhos são autarquias de direito público com servidores celetistas e que, portanto, não há Lei criando os cargos destes funcionários;
Considerando que a PEC 108 pretende alterar a natureza jurídica dos conselhos para entidades privadas;
Perguntamos:
1) Quais as perspectivas para os servidores (empregados públicos) do Conselho caso este se torne uma entidade privada? Poderão ser demitidos sem PAD, mesmo tendo sido admitidos via concurso público para trabalhar em uma autarquia federal?
2) Sabemos que a justiça determinou que o Conselho Regional da Bahia fosse enquadrado no RJU ( a despeito de a lei 5766/71, que cria os Conselhos, dispor que seus funcionários são celetistas). Caso o Conselho se torne uma entidade privada, os funcionários enquadrados sob o RJU estarão em posição mais assegurada do que os empregados celetistas?
3) Entrar com ação para todos sermos enquadrados sob o RJU pode ser uma proteção, caso a PEC seja aprovada?
4) O que poderá acontecer com os funcionários dos Conselhos se a PEC 108/2019 for aprovada e os Conselhos ficarem sem dinheiro para arcar com as remunerações (já que a anuidade pode se tornar facultativa)? Neste caso, os funcionários poderão ser demitidos sem processo administrativo ou poderão ser absorvidos por outras estruturas do governo? Seria possível e factível pleitear alguma indenização?
5) Se, com a PEC, os conselhos passarem a ser entidades privadas, qual justiça será responsável pelo julgamento de ações: a justiça federal ou a trabalhista? E hoje, quem julga essas ações?
6) A PEC 108 fere algum dispositivo Constitucional ou princípio do Direito? Como é possível, por exemplo, que uma entidade privada possa ter o poder de polícia de fiscalizar a categoria, de aplicar multas, de cobrar anuidades, de aplicar penalidades disciplinares sem ter natureza pública?
7) Se os conselhos se tornarem entidades privadas, automaticamente serão confrontados com a garantia fundamental consolidada no art. 5,xx que prevê que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”? E se a PEC dispuser que os conselhos ligados a saúde serão de inscrição obrigatória devido à relevância para saúde pública (como o faz), esta exceção pode ser compatibilizada com o art. 5, xx?
8) Quais medidas jurídicas podemos adotar pra nos proteger neste cenário? E quais poderemos adotar para remediar a situação em caso de perdas na remuneração ou demissão?
9) Há outras estratégias que vocês sugerem que os funcionários adotem neste momento? Quais?